Um dos serviços que mais traz
dúvidas quanto à utilização, é o serviço de endereço fiscal. Como
esclarecimento, informamos que este serviço é destinado aos profissionais e
empresas do ramo de prestação de serviços.
Resumidamente é oferecido para:
- Você que é um profissional
autônomo e presta serviços diretamente na sede dos seus clientes;
- Você que é representante
comercial, engenheiro, arquiteto, consultor, profissional de saúde que atua
diretamente em clínicas e hospitais, designer...dentre outros profissionais, e
precisa de um local para registro da sua empresa;
- Você que trabalha em home
office desenvolvendo seus projetos, que mora em apartamento e não consegue
liberação do condomínio para obtenção do seu alvará;
Algumas atividades possuem
restrições e não podem ser registradas em escritórios virtuais, como empresas
que necessitem de Inscrição Estadual (mesmo que seja apenas para fins de
transporte de equipamentos), empresas que precisem de local para depósito de
materiais e equipamentos e algumas poucas atividades de serviço. Para mais
detalhes, entre em contato com o escritório virtual ou com a Prefeitura, e verifique se existe liberação para sua atividade.
Esclarecemos que este serviço é
totalmente legal perante à Legislação Federal, e em vários municípios
brasileiros, inclusive em Criciúma, a atividade de escritório virtuais também já
é regulamentada e possui amparo legal.
Para concluir, ratificamos que
perante à legislação, somente poderá
ser considerado escritório virtual e prestar serviços de endereço fiscal, a empresa que possua estrutura física e pessoal para atendimento. Portanto, evite
problemas e não corra riscos: não registre sua empresa em endereço não
regulamentado.
Art. 1º Fica autorizado, no
Município de Criciúma, o funcionamento de escritórios virtuais, com a finalidade
de viabilizar a formalização de empreendimentos e incentivar a regularidade
fiscal de microempreendedores.
Art. 2º O escritório virtual
oferecerá estrutura física adequada para seu usufrutuário tais como: área de recepção
de pessoas, reuniões, recebimento e armazenagem de pequenas encomendas,
trabalho ocasional e serviço de atendimento telefônico.
Art. 3º O escritório virtual deverá:
I funcionar em horário comercial ou
prolongado;
II servir de endereço comercial, fiscal e de
contato aos usuários do serviço;
III oferecer estrutura para recepção de
pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento
telefônico; possuir salas executivas e salas de reuniões;
IV manter em local visível o Alvará de
Localização e Funcionamento original, e escrituração fiscal relativa ao ISS,
bem como cópias autenticadas de atos constitutivos dos respectivos usuários, para
imediata apresentação à fiscalização.
V possuir procuração com poderes para receber
em nome dos usuários, notificações, intimações, citações judiciais e
extrajudiciais entre outras comunicações de órgãos públicos;
VI comunicar ao setor competente do Município
de Criciúma, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa
interferir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
VII não manter no estabelecimento produtos,
maquinários ou equipamentos não relacionados as suas atividades.
Fonte: Legislação Municipal de
Criciúma - Lei nº 6652, de 16 de novembro de 2015.
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